Na semana passada, a ministra Dilma Rousseff resolveu engrossar o coro de autoridades do primeiro escalão que estão claramente empenhados no revanchismo. Querem porque querem rever a Lei da Anistia e decidiram questionar um parecer da Advocacia Geral da União que considera que o caráter “amplo, geral e irrestrito” daquela lei não permite exceções para crimes políticos praticados no período que ela abriga — entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. O coro é puxado pelos ministros Paulo Vannuchi (Direitos Humanos) e Tarso Genro (Justiça). O primeiro foi ligado à ALN (Ação Libertadora Nacional), organização terrorista comandada por Carlos Marighella. Tarso integrou a chamada Ala Vermelha do Partido Comunista. E Dilma, como se sabe, foi dirigente da Vanguarda Armada Revolucionária Palmares – VAR-Palmares. O feito mais espetacular do grupo, pesquisem, foi roubar o “cofre do Adhemar”, que estava na casa da amante. Carlos Minc, do Meio Ambiente, pertenceu à mesma organização.
A justificativa da turma é que a tortura não é crime político e é imprescritível. Por isso, eles reivindicam o que chamam de “responsabilização civil” daqueles a quem acusam. É claro que se quer abrir um caminho para a eventual punição criminal — ainda que, pelas leis brasileiras, os crimes prescrevam em 20 anos. Alega-se, no entanto, que o Brasil é signatário de tratados que reconhecem a imprescritibilidade do crime de tortura.
Bem, não é preciso ir tão longe. Acho que Vannuchi, Genro, Dilma e todos os assanhados com a possibilidade de encruar o passado deveriam ler os artigos 43 e 44 da Constituição do Brasil, que seguem abaixo:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Parece que, dada a Constituição, se cabem ações para punir os acusados de tortura, então está dado o caminho para fazer o mesmo com os acusados de terrorismo. E, se formos considerar a ação efetiva dos empenhados na tal revisão, pelo menos Dilma e Vannuchi se enquadram no artigo 44.
“Ah, mas aquele não era um estado democrático”. Fato. Mas havia uma ordem constitucional.
E notem que a Constituição, o que é uma falha a ser corrigida, considera imprescritível mesmo é o “terrorismo”. Ademais, o crime de tortura só foi definido, como pede a Constituição, em 7 de abril de 1997 (Lei nº 9455). Consta que Lula é que dará a palavra final sobre o parecer da AGU. E, de fato, a decisão será do Supremo Tribunal Federal.
Abstenho-me de entrar no aspecto moral e ético neste texto ao menos — todos sabem que, no caso, alinho-me com a AGU e considero que a anistia valeu para todos. Uma coisa, no entanto, é certa: no que concerne ao máximo diploma do estado democrático e de direito brasileiro, ex-terroristas não estão em situação de “caçar” ex-torturadores — sempre lembrando que cada lado nega os crimes que o outro lhe atribui.
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