quinta-feira, 26 de abril de 2012

Tribunais Superiores Estão Solapando Prerrogativas do Congresso

É, senhores… As coisas vão tomando um rumo não muito bom. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou ontem, por unanimidade, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que permite ao Congresso alterar decisões do Poder Judiciário se considerar que elas exorbitaram o “poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa”. A proposta é de um deputado do PT chamado Nazareno Fonteles, do Piauí. Não sei quem é. Nem vou procurar para que não me sinta desestimulado a dizer o que acho que tem de ser dito. Eu adoraria estar aqui, neste momento, a escrever um texto esculhambando as pretensões do deputado Nazareno e de quantos se alinhassem com tal intento. Mas, infelizmente, não vou fazer isso, não! O STF, lamento, ocupa de tal sorte a cena política, e com tal protagonismo, que alguém terá de lembrar que o tribunal que ele não existe para a) reescrever a Constituição; b) criar leis — e isso vale também para o Tribunal Superior Eleitoral. Numa democracia, nenhum Poder é soberano. Infelizmente, vejo o Judiciário tentando exercer essa soberania sob a justificativa de que o Poder Legislativo não cumpre a sua parte. Ainda que não cumprisse, indago: o que dá ao Judiciário o poder de legislar? Infelizmente (repito o advérbio), ativismo judicial está virando discricionariedade.

O caso das cotas
Comecemos por ontem. O voto supostamente doutíssimo do ministro Ricardo Lewandowski, negando provimento a uma das ações contra as cotas, traz em si o ovo da serpente — e vocês hão de me perdoar uma metáfora que já é quase um clichê. Acho certa graça em manifestações que me chegaram acusando a minha “ignorância” em direito… É mesmo? De fato, não sou especialista na área. Atenho-me a lidar com a lógica e a proclamar uma verdade que me parece universal: as palavras fazem sentido. Critiquei a consideração que o ministro fez sobre a tensão sempre existente entre a “igualdade normativa”, expressa no Artigo 5º da Constituição, e a “igualdade material”. Não porque não a reconheça, santo Deus! Se procurarem nos arquivos, encontrarão dezenas de textos tratando justamente dessa questão, que vai nos remeter à Grécia Antiga. Isso não é novo. O que rejeito, e rejeito de forma peremptória, é que se suprimam direitos de alguns para supostamente reparar injustiças de que outros foram vítimas. Isso não é expressão da igualdade material. É arbítrio.

Se a Constituição garante que todos são iguais perante a lei e se essa igualdade não pode ser exercida em razão de condicionantes sociais, históricas ou de outra natureza qualquer, recorre-se, então, ao estoque de alternativas da chamada “discriminação positiva” para efetivar essa igualdade. Vejamos: homens e mulheres têm tempos distintos de aposentadoria. Em regra ao menos (com exceções, pois), elas têm uma dupla jornada de trabalho. A igualdade, nesse caso, implica viver, na prática, uma desigualdade. Deficientes físicos contam hoje com uma legislação que lhes garante o acesso a edifícios públicos e privados porque, sem esse direito especial, o seu direito mais geral estaria sendo subtraído. Faz sentido? Faz, sim! Mas as cotas? Deem-me uma só razão para que um branco pobre, eventualmente mais bem colocado num exame de acesso a uma universidade púbica, seja preterido por um negro — pouco importando, nesse caso, se rico ou pobre. Ou ainda: deem-me uma só razão para que um negro que tenha tido condições de estudar goze, então, do que passa a ser um privilégio.

Um dos enfurecidos que vieram aqui lamentar a minha “ignorância jurídica” me lembra que todos as normais constitucionais têm o mesmo peso (não me diga!) e que deve valer o princípio da “dignidade humana”. Ora, no caso do estudante que teve o seu direito individual subtraído, de que “dignidade” se cuida exatamente? Quanto à questão mais geral, a ser assim, nenhum direito mais está assegurado quando um dos lados da contenda é um alguém reconhecido como “vulnerável”. Abre-se a porta, por que não — e é mera questão de tempo — para que se questione o direito à propriedade. A Constituição o assegura, claro (como assegura a igualdade todos perante a lei), mas, sabem como é, se a dignidade estiver ameaçada…

Mais: garantem-se privilégios — sim, a palavra é essa — e suprimem-se direitos sem levar em conta os indivíduos em si, suas particularidades. Cria-se uma categoria com base exclusivamente na cor da pele. Nem mesmo se procura amenizar o caráter racialista da medida com um segundo filtro, que seria o social. E não se faz isso porque os militantes da causa não permitem. As cotas, entendem eles, significam uma admissão necessária de culpa dessa tal “sociedade”. Mas quem arca com essas culpas no caso do Brasil? O descendente pobre de imigrantes italianos que vieram trabalhar nas lavouras de café ou na indústria nascente têm de arcar pessoalmente com o peso dessa desculpa? Por quê? Mesmo os brancos descendentes dos primeiros colonizadores carregam a culpa do, sei lá, modelo mercantislista no qual o Brasil estava inserido?

Que notável hipocrisia a desses amantes da reparação histórica, não? As escolas fundamental e média oferecidas aos pobres são um lixo miserável. Negros, quando ricos — e os há —, fazem o que fazem os brancos ricos: colocam seus filhos nas melhores instituições de ensino privadas. Há muito mais pobres brancos no Brasil, em quantidade, do que negros pobres ou mestiços pobres. A razão é simples: os brancos são em maior número. O truque de considerar “negros” os mestiços é outra das fantasias racialistas. E estes brancos pobres? Terão quais privilégios? Nenhum! São, afinal de contas, pobres culpados pela… colonização! Não só lhe é negado o privilégio como direitos lhes são cassados.

É um insulto à inteligência e ao bom senso. Esse tipo de coisa só prospera porque, afinal, um grupo que se organizasse para garantir os direitos dos brancos pobres seria logo tachado de racista. “E com razão”, diria o apressadinho. Por quê? Brancos pobres formam, por acaso, alguma categoria necessariamente reacionária?

O caso do aborto de anencéfalos
A Constituição brasileira garante o direito à vida, e o Código Penal — que só pode ser mudado pelo Congresso — prevê a interrupção da gravidez no caso de estupro e se a mãe corre o risco de morrer. Se os ministros acham legítimo, humano, decente — escolham aí palavras que só designem coisas boas — o aborto de fetos anencéfalos, isso é lá com eles. Uma coisa é certa: as excelências legislaram e reescreveram, na prática, a Constituição e o Código Penal. Com base em qual fundamento? Mais uma vez, o da “dignidade humana”, que tem sido pau para toda obra. Ora, se o aborto de anencéfalo pode, por que não o de fetos com outras anomalias? Que máximo — ou mínimo (tanto faz?) — de vida fora do útero se considera como referência para que o aborto seja considerado conforme a lei? Conforme exatamente qual lei?

Notem que nem estou entrando no mérito — vocês sabem que sou contrário à tese. O meu ponto aqui não é esse e nada tem a ver com religião. Eu estou dizendo que o Supremo, ao descriminar o aborto de anencéfalos, está usurpando uma prerrogativa que é do Congresso. Ponto! E rejeito de pronto a tese segundo a qual o Judiciário faz o que o Legislativo se nega ou tarda a fazer. Ora, é o que faz o policial justiceiro quando decide ele mesmo aplicar o corretivo num bandido pego em flagrante, não? “Ah, esse vai acabar se dando bem na Justiça, sem punição. Então deixem que eu me encarrego de lhe aplicar uma pena”. Comparação grotesca? De jeito nenhum! Em essência, é a mesma coisa.

De resto, não havia vazio legal nenhum nessa área. A sociedade, por meio de seus canais de representação, disse o que aceita e o que não aceita. Se querem mudar a lei, que sigam, então, os trâmites que a própria lei prevê para a sua mudança. É assim no estado de direito.

O caso do casamento gay
Legislou o Supremo também no caso do casamento gay. A Constituição não é omissa ao disciplinar a união civil. Ao contrário: é explícita. É aquela celebrada entre homem e mulher. “Mas e a igualdade do Artigo 5º, Reinaldo?” Tendo todos os princípios constitucionais o mesmo peso, então vigora, como é mesmo?, o “princípio da dignidade humana”. Entendi. Esse tal princípio, no caso das cotas, serve para garantir, a negros, direitos especiais não previstos em lei e para suprimi-los de alguns brancos — isso é matéria de fato, não de gosto. E serve também para, na prática, ignorar um artigo da Constituição.

À diferença do que pensam alguns tontos, eu estou pouco me lixando para a questão em si. O que as pessoas fazem na cama não é problema meu. Se o João quer ficar com o João, e a Maria, com a Maria, que sejam felizes! Mas entendo que o Supremo não tem o direito de votar contra a letra explícita da carta. Sem que uma emenda constitucional altere a especificação da união civil, a decisão é obviamente arbitrária.

O caso da marcha da maconha
Fazer a apologia do crime é crime, como está no Código Penal. Assim, a apologia do uso de drogas está devidamente tipificado no Código Penal. O Supremo liberou as marchas da maconha porque decidiu que se trata apenas de exercício da liberdade de expressão. Como não há uma lei, e não há, especificando que isso só vale para o caso das drogas, há de se perguntar: de quais outros crimes se pode, igualmente, fazer a apologia? “Ah, mas era apenas a defesa da descriminação!” Trata-se, como sabem os marchadeiros, de uma mentira escandalosa.

Estamos vivendo uma era de arbítrio desses doutos senhores. Ora, o Código Penal não prevê o aborto de anencéfalos — tampouco o autoriza a Constituição. O Supremo, então, vai lá e preenche essa lacuna. A Constituição e a legislação infraconstitucional não permitem que direitos novos sejam garantidos ou direitos consolidados solapados, a depender da cor da pele do cidadão. O Supremo, então, vai lá e preenche essa lacuna. A Constituição é EXPLÍCITA ao definir o que é união civil. Ah, mas isso deixaria a união civil gay de fora. O Supremo, então, vai lá e age como a banda sandinista da suprema corte nicaraguense e passa a tesoura na parte da Constituição que não serve. E ainda temos de ouvir: “Pô! O Congresso não age!” Então é assim? Ou o Congresso faz o que querem esses 11 superlegisladores, ou eles fazem por conta própria?

O fato é que nunca se sabe…
O fato, meus caros, é que já não sabemos mais o que pode sair da Corte. Em qualquer democracia do mundo, tribunais superiores são garantias de estabilidade. A máxima “ainda há juízes em Berlim” significa que a lei vale para o déspota esclarecido e para o moleiro. No Brasil, estamos começando a experimentar a sensação da instabilidade. A qualquer momento, o TSE, por exemplo, pode tomar uma decisão sobre eleições que vira o planejamento dos partidos de cabeça pra baixo. Há dias, decidiu que pré-candidatos não poderão tratar de eleições em seus respectivos perfis no Twitter porque isso caracterizaria propaganda antecipada — embora partidos e grupos organizados na Internet façam proselitismo eleitoral abertamente.

Critiquei aqui outro dia o ministro Ayres Britto, presidente da Corte, segundo quem um juiz tem de decidir com o “pensamento” e com o “sentimento”. Por que o meu destino, o seu e o de milhões teriam de depender dos sentimentos dos 11 da República? A ser assim, se é para termos 11 superlegisladores sentimentais, então por que não contar com 594 contendores (513 deputados e 81 senadores)? A proposta, até onde entendi, não busca mudar sentenças, mas reverter decisões que eventualmente avancem sobre prerrogativas do Legislativo.

Um amigo me mandou um e-mail alertando-me para os riscos. É claro que é arriscado! É claro que não sou exatamente um entusiasta da ideia. Mas não podemos ter um supercongresso formado por 11 pessoas, especialmente quando uma cláusula pétrea da Constituição, como é Artigo 5º, é tratada como uma mera formalidade e quando, confessadamente, estamos sujeitos a “sentimentos”.

Na democracia, no que concerne ao estado, só devemos estar sujeitos às leis. A PEC aprovada na CCJ é sintoma de um problema: a hipertrofia do Poder Judiciário. Juízes aplicam leis, não fazem leis. E só a interpretam quando ela não é clara o suficiente na sua letra e nos seus propósitos. Ou fazem feitiçaria judicial. O juiz substitui o arbítrio ao invés de ocupar o seu lugar.

PS - Só para lembrar: uma emenda precisa ser aprovada por três quintos dos deputados (308) e três quintos dos senadores (49) em duas votações em cada Casa. É claro que a chance de uma proposta assim prosperar é pequena. Chico Alencar (PSOL-RJ), deputado do PSOL, que deve andar contente com o STF porque, afinal, os ministros têm feito o que o PSOL gostaria de fazer — mas não pode porque não tem voto (aliás, os ministros também não) — ironizou a proposta e disse que “Montesquieu deve estar se agitando na tumba”, referindo-se ao teórico da separação entre os Três Poderes da República. Huuummm… Caso se ocupasse do Bananão, o que diria o espírito do iluminista francês vendo os nossos juízes se comportando como deputados e senadores?

Por Reinaldo Azevedo

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